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#1947629

A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações,

  • fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para essa finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial.
  • ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 (sessenta) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para essa finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.
  • fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 (sessenta) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data do pedido da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial.
  • ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para essa finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.
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