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#1947655

A pena do crime do art. 154-A do CP, “invasão de dispositivo informático”, é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se

  • da invasão resulta prejuízo econômico.
  • o agente é movido pelo fim de obter lucro.
  • o dispositivo invadido armazena dados da Administração Pública.
  • a invasão é praticada mediante a prévia instalação de vulnerabilidade no sistema.
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