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#1822862

Uma entidade de direito privado pretende qualificar-se como Organização Social (OS) e prestar serviço à população na área da saúde, e, para isso, propõe um acordo com o Município postulando benefícios como dotações orçamentárias, isenções fiscais e uso de bens públicos, e, ainda, que sejam cedidos dois servidores públicos municipais para atuar nessa área de prestação de serviço. Nessa situação hipotética, portanto, e considerando apenas as informações fornecidas e o disposto na Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), é correto afirmar que a entidade

  • pode qualificar-se como OS, desde que não tenha fins lucrativos, podendo atuar na área da saúde e receber todos os benefícios mencionados, devendo ser celebrado um contrato de parceria, mas não poderá haver cessão de funcionários públicos.
  • somente pode qualificar-se como OS se não tiver fins lucrativos e já atuar na área da saúde, estando autorizada a receber dotações orçamentárias e isenções fiscais, sendo vedado o uso de bens públicos e poderá ter a cessão de servidores públicos, que serão por ela custeados.
  • embora possa qualificar-se como OS, tendo o direito de celebrar contrato de gestão e receber todos os benefícios postulados, inclusive a cessão de, no máximo, um servidor público, a suas custas, não poderá atuar na área da saúde.
  • não pode qualificar-se como OS se não provar que já atua na área da saúde, mas se estiver apta a celebrar um contrato de colaboração com o Município, poderá ter todos os benefícios postulados, exceto a cessão de servidores públicos.
  • pode qualificar-se como OS, desde que não tenha fins lucrativos, podendo atuar na área da saúde, por meio de contrato de gestão com o Município, e pode receber todos os benefícios mencionados, inclusive o uso de bens públicos e cessão de servidores, com ônus para a origem.
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