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#1945958

A Norma Regulamentadora 35 – Trabalho em Altura estabelece que

  • cabe ao SESMT assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, de forma a subsidiar o planejamento e implementação das ações e das medidas de segurança aplicáveis.
  • é função do empregador assegurar à CIPA, quando houver, o direito de suspender os trabalhos em altura quando membros da Comissão verificarem situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
  • a Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • a Autorização de Trabalho deve conter, entre outros itens, os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; a relação de todos os envolvidos e suas autorizações e cópia do Atestado de Saúde Ocupacional do trabalhador.
  • os elementos do Sistema de Proteção Individual contra Quedas que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser submetidos a processo de restauração previsto em normas técnicas.
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