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#1668233

A respeito do imposto territorial urbano, dispõe o Código Tributário do Município de Morro Agudo (Lei Municipal n° 985/84) que

  • constitui fato gerador do imposto apenas a propriedade de imóvel localizado na zona urbana.
  • os imóveis não construídos, situados na zona urbana do município, e que gozem de imunidade ou isenção do imposto estão dispensados da inscrição na repartição competente.
  • quando se tratar de terreno vazio, o mínimo do imposto será de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência vigente.
  • para fins de base de cálculo do imposto, serão consideradas na determinação do valor venal do terreno as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
  • se considera ocorrido o fato gerador do imposto em primeiro de janeiro do ano seguinte ao que corresponda o lançamento.
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