A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) representou
importante inovação nesta área ao definir um novo desenho institucional marcado, dentre outras características,
pelo caráter de direito não contributivo, ou seja, não vinculado a qualquer tipo de contribuição prévia. Em se tratando dos projetos de enfrentamento da pobreza, o artigo
26 da LOAS determina que o incentivo a projetos dessa
natureza assentar-se-á em mecanismos de participação
de diferentes áreas governamentais, individualmente ou
articulados com organismos não governamentais e da
sociedade civil, em sistema de
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