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#2284861

O atual entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de seguro, é no sentido de que

  • a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
  • a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
  • o suicídio não é coberto nos primeiros doze meses de vigência do contrato de seguro de vida, não havendo possibilidade de devolução do montante da reserva técnica formada ao beneficiário.
  • a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é lícita mesmo diante da exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
  • o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
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