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#2284795

Em processo administrativo,

  • não é possível arguir suspeição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
  • os atos dependem de forma determinada, ou seja, devem ser sempre produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, aposição de assinatura da autoridade responsável, e reconhecimento de firma ou certificação digital.
  • não podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, tampouco as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • admite-se provas obtidas por meio ilícito, mediante despacho motivado que evidencie grave lesão a interesse público.
  • o recurso será conhecido em qualquer hipótese, ainda quando interposto fora do prazo ou perante órgão incompetente, por expressa determinação da Lei Federal n° 9.784/99.
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