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#1959024

De acordo com a Norma Regulamentadora 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

  • para fins de dimensionamento, as instalações operacionais provisórias, tais como canteiros de obras e frentes de trabalho, com mais de 500 (quinhentos) empregados devem ser considerados como estabelecimentos, devendo, portanto, organizar Serviço Especializado próprio.
  • a empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento deverá constituir Serviço Especializado comum para assistência aos empregados das contratadas, dimensionando-o considerando o somatório de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade da contratante.
  • os Serviços Especializados compartilhados por diferentes empresas, que atuam em um mesmo estabelecimento, devem ter seu funcionamento avaliado anualmente por comissão composta por representante da empresa contratante e do sindicato representativo dos empregados, podendo tal prazo ser reduzido mediante Convenção Coletiva de Trabalho.
  • compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, entre outros, responsabilizar- -se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas normas regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ ou seus estabelecimentos.
  • o registro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser requerido à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, apresentando, entre outros dados, relação dos profissionais com o número de registro no respectivo conselho profissional, número de empregados próprios da empresa contratante e número de empregados de terceiros presentes no estabelecimento.
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