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#1974983

Segundo a Orientação Normativa no 4, de 14 fevereiro de 2017,

  • a caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nessa Orientação Normativa, observada a legislação vigente.
  • a gratificação por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
  • no que importa à percepção de adicionais de periculosidade, são considerados Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante de forma sistemática, rotineira, ocupando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua jornada.
  • a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade envolve a existência de documentação própria, suprida principalmente por Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, que terá validade de um ano, devendo ser revisto em prazos menores se ocorrer mudança em processos ou equipamentos.
  • para fins da caracterização do direito ao adicional de insalubridade, o contato com fungos, ácaros, bactérias, e outros micro-organismos presentes em documentos, livros, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias, deve ser avaliado também de forma quantitativa
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