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#1974896

Com base na Lei n° 8.666/1993, é dispensável a licitação

  • quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, autorizado acréscimo de no máximo 10% (dez por cento) no valor do contrato.
  • quando a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
  • para a compra ou locação de automóveis destinados ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
  • nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
  • nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base na média de preços dos últimos 90 (noventa) dias.
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