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#2303599

A Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT

  • deve ser encaminhada pelo empregador à Previdência Social, em caso de acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sendo que, em caso de morte, a comunicação deverá ser feita em até 24 horas à autoridade policial.
  • se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, o médico ou a autoridade pública presente poderão efetivar, a qualquer tempo, o registro deste instrumento junto à Previdência Social, sendo vedada a prática à entidade sindical.
  • referente a óbito será emitida exclusivamente para casos de falecimento imediato decorrente de acidente traumático, sendo que, por agravamento de doença profissional ou do trabalho, deverá ser registrada como CAT de reabertura.
  • relativa a doença, cujo nexo causal de natureza epidemiológica deverá ser objeto de avaliação preliminar da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, não implicará ao segurado o direito automático ao auxílio doença de caráter acidentário.
  • considerará como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
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