O exercício de qualquer função, tarefa, atividade de atribuição privativa do assistente social ou a utilização da
designação profissional “assistente social”, sem a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social competente,
caracteriza-se como infração à Lei nº 8.662/93. Conforme o art. 2º da Resolução CFESS nº 590/2010, se comprovada a prática dessa infração, o infrator ficará sujeito
ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis. Ainda de acordo
com essa resolução (parágrafo segundo), se provada a
participação ativa ou conivência de empresas, entidades,
instituições, firmas e outros nas referidas infrações, serão
estas passíveis de
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