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#2600893

O exercício de qualquer função, tarefa, atividade de atribuição privativa do assistente social ou a utilização da designação profissional “assistente social”, sem a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social competente, caracteriza-se como infração à Lei nº 8.662/93. Conforme o art. 2º da Resolução CFESS nº 590/2010, se comprovada a prática dessa infração, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis. Ainda de acordo com essa resolução (parágrafo segundo), se provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições, firmas e outros nas referidas infrações, serão estas passíveis de

  • multas.
  • fiscalização.
  • correção.
  • interdição.
  • condenação.
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