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#1767023

Em relação às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, dispõe o Código Civil:

  • A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos três meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo, dentre outros, de tomar as contas dos administradores e designar membros do conselho fiscal.
  • Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, e, se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
  • A assembleia será presidida e secretariada por sócios estabelecidos no contrato social, e a cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos trinta dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
  • Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de dois ou mais membros e respectivos suplentes, necessariamente sócios, residentes no País, eleitos na assembleia anual ou extraordinária.
  • Ressalvado o disposto no contrato social, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato, e até vinte dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
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