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#1767044

Em relação aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial das empresas, dispõe a Lei Falimentar:

  • O plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, e, após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo se ainda não publicado o edital de convocação de todos os credores do devedor, para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.
  • Na recuperação extrajudicial, no prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, que terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital de convocação dos credores do devedor, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, cuja impugnação, uma vez apresentada, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
  • O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • No procedimento da recuperação judicial, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, cuja data não excederá 120 (cento e vinte) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, o qual será aprovado pelo comitê de credores.
  • Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, não podendo o devedor desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação por unanimidade do Comitê de Credores.
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