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#1795059

As medidas de proteção são ações ou programas de caráter assistencial previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

  • as medidas de proteção voltadas ao restabelecimento do pleno exercício do direito da criança pode ser cumulada com a medida socioeducativa de advertência, prevista no artigo 112, inciso I, do diploma menorista.
  • o Conselho Tutelar não tem competência para a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a não ser em caso de prática de ato infracional por criança.
  • as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à exceção das previstas no artigo 101, incisos V e VI, do diploma menorista.
  • a prática de ato infracional por criança, nos termos do artigo 105 do diploma menorista enseja a aplicação de medidas de proteção e não de medidas socioeducativas.
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