Determinado órgão público pretende realizar duas contratações. A primeira refere-se à aquisição de bens produzidos no País por mais de uma empresa, os quais,
conforme parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão responsável pela
contratação, envolvem, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. A segunda refere-se
a serviços de publicidade e divulgação, que, conforme
manifestação do órgão técnico responsável pela contratação, só podem ser prestados por empresas de notória
especialização. Nessa hipótese, de acordo com a Lei de
Licitações (Lei nº 8.666/93), a primeira contratação
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