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#1701399

O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6° do art. 5° da Lei no 7.347/85.


Sobre o tema, é correto afirmar que

  • os legitimados ativos das ações coletivas necessariamente precisam ter realizado tal compromisso antes de propor a demanda judicial, vez que se trata de condição para o ingresso dessas demandas coletivas.
  • por ter natureza jurídica de título judicial, para ter eficácia, há que ser homologado pelo juiz competente para análise da ação coletiva.
  • por ter natureza preventiva, em casos de demandas ambientais, não poderá ser firmado após a ocorrência do dano.
  • o objeto desses termos de ajustamento de conduta são apenas os interesses difusos, sendo que para os demais direitos de natureza transindividual, por sua indisponibilidade, não podem ser objeto de transação.
  • tal instrumento poderá ser proposto, em caso de dano ambiental, tanto pelo Ministério Público como por outros órgãos de defesa ao meio ambiente, como o IBAMA e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
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