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#1831267

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana; não se pode negar ao adolescente acusado da prática de ato infracional qualquer dos direitos e garantias assegurados pela Lei. Assim é que o art. 106 do ECA determina que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. O parágrafo único do referido artigo estabelece que o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca

  • da pena cabível.
  • de suas responsabilidades.
  • de seus direitos.
  • da gravidade do ato.
  • dos danos causados.
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