O Conselho Tutelar é órgão contínuo, duradouro e ininterrupto, tendo independência na sua atuação funcional
e, embora integrando a administração pública local, não
podem suas decisões serem submetidas a escalas hierárquicas desse âmbito. Conforme estabelece o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei no
8.069/90, art. 132)
em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar,
composto de cinco membros, escolhidos pela população
local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante
Autenticação
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