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#1679796

A Resolução n° 4, de 2 de outubro de 2009 – Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial – prevê, em seu Artigo 8° , que, para a dupla contabilização do aluno no âmbito do FUNDEB, é (são) necessário(s):

  • o diagnóstico indicando a deficiência ou o transtorno global ou a alta habilidade/superdotação de profissional da área da saúde.
  • a matrícula na classe comum concomitante à matrícula no AEE.
  • a matrícula na classe comum e o diagnóstico de profissional da área da saúde.
  • a matrícula no AEE e na classe especial.
  • a matrícula na classe comum e a comprovação de atendimento especializado na rede de saúde.
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