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#1601205

Em relação às disposições pertinentes ao Conselho de Administração, estabelece a Lei n° 6.404/1976 (Sociedade Anônima):

  • o conselho de administração será composto por, no mínimo, 2 (dois) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer, dentre outras circunstâncias, o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
  • o estatuto poderá estabelecer o número de conselheiros, ou o máximo e o mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia, vedada a participação em tal processo do próprio conselho.
  • na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, sendo vedado ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato.
  • o estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
  • compete ao conselho de administração, dentre outras atribuições: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, aprovar a reforma do estatuto e convocar a assembleia-extraordinária quando julgar conveniente.
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