Conforme estabelece o artigo 24 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais. Conforme determina o parágrafo
1º do citado artigo, os programas nele referidos, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com
prioridade para a inserção profissional e social, serão definidos pelos respectivos
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