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#1651441

Conforme estabelece o artigo 24 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Conforme determina o parágrafo 1º do citado artigo, os programas nele referidos, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social, serão definidos pelos respectivos

  • Colegiados de Gestores Estaduais.
  • Conselhos Paritários de Organizações Sociais.
  • Grupos Diretivos e de Orientação.
  • Conselhos de Assistência Social.
  • Órgãos de Enfrentamento da Pobreza.
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