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#2284741

De acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, previsto na Norma Regulamentadora 9,

  • o Programa é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado especialmente com as normas regulamentadoras que cuidam do controle médico da saúde ocupacional e dos equipamentos de proteção individual.
  • consideram-se agentes físicos diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e iluminação insuficiente ou ofuscante.
  • o desenvolvimento do Programa deverá basear-se na Análise Preliminar de Risco realizada e, em função dela e de Mapas de Riscos colhidos em instalações similares, definir um cronograma de avaliação e intervenção de melhoria das condições ambientais de trabalho.
  • o Programa deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na Norma Regulamentadora 7.
  • deverão ser objeto de controle sistemático as situações de trabalho que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação ou impliquem pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos.
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