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#2580463

No art. 3° da Emenda 14/96, é dada nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 211 da Constituição Federal/88 e, nele, são inseridos mais dois parágrafos.

De acordo com essa modificação, os municípios atuarão

  • exclusivamente no ensino fundamental e na educação infantil, e os Estados e o Distrito Federal atuarão exclusivamente no ensino fundamental e médio.
  • exclusivamente no ensino fundamental e médio, e os Estados e o Distrito Federal atuarão exclusivamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  • prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, e os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
  • prioritariamente no ensino fundamental e médio, e os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  • em associação aos Estados e ao Distrito Federal, tanto no ensino fundamental e na educação infantil, e no ensino fundamental e médio, sem distinção entre si.
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