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#2604697

Benefícios Eventuais, conforme determinações da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, são compreendidos como as provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Conforme expressa o parágrafo 1o do artigo 22 da LOAS, a concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos

  • Colegiados Intersetoriais públicos.
  • Conselhos de Assistência Social.
  • Órgãos representativos de interesses difusos.
  • Setores sociais progressistas.
  • Comitês Intergestores Bipartites.
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