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#2151810

A gestão democrática da educação, por injunção da nossa Constituição, configura-se, ao mesmo tempo, como transparência e impessoalidade, autonomia e participação, liderança e trabalho coletivo, representatividade e competência. Voltada para um processo de decisão baseado na participação e na deliberação pública, a gestão democrática expressa um anseio de crescimentos dos indivíduos como cidadãos e do crescimento da sociedade enquanto sociedade democrática. Além da Constituição Federal de 1988 (artigo 206, VI), a LDB (Lei Federal n° 9.394/96, artigos 3° , VIII; 12, VI; 14 e 15) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (53, III, e Parágrafo único) tratam do tema da gestão democrática. Acerca da gestão democrática da escola pública, os referidos dispositivos legais estabelecem que

  • as instituições de ensino terão a incumbência de criar espaços para que a comunidade seja informada sobre o projeto político-pedagógico elaborado pelos coordenadores e professores da escola.
  • a criança e o adolescente têm direito de participar da definição da proposta pedagógica da escola, mas não de contestar critérios avaliativos, previamente definidos pela coletividade do corpo docente.
  • os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira.
  • os pais ou responsáveis não têm direito a ter ciência do processo pedagógico, mas podem participar da definição das propostas educacionais, quando forem convidados pelo conselho escolar.
  • a escola definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as peculiaridades nacionais e conforme os princípios da homogeneidade e da igualdade.
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