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#1973383

Considerando as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, acerca do dano moral, é correto afirmar:

  • não é possível a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
  • a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
  • caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
  • da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição.
  • a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
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