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#2284401

No âmbito da Lei Municipal n° 2.968 de 04/10/2010, que disciplina o descarte, o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e lâmpadas usadas no município de Cerquilho, e dá outras providências, é correto afirmar que

  • fica proibido o tratamento térmico no território do município de Cerquilho, como forma de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, cujas características foram descritas nesta Lei.
  • na impossibilidade da reutilização ou reciclagem das pilhas, baterias e lâmpadas descritas nesta Lei, o tratamento térmico poderá ser efetuado no território do município de Cerquilho somente quando autorizado por legislação estadual e nos termos das normas, padrões e procedimentos específicos de incineração estaduais, devendo também atender às condições técnicas previstas em norma indicada na referida Lei.
  • os estabelecimentos do município de Cerquilho que comercializam os produtos indicados nesta lei são obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, desde que compradas no referido estabelecimento, não sendo obrigados a receberem produtos com características similares àquelas comercializadas.
  • o comércio realizado por ambulantes de quaisquer dos produtos mencionados nesta Lei não tem obrigação de adotar os procedimentos indicados para os comerciantes de estabelecimentos do município.
  • a Prefeitura Municipal tem a obrigatoriedade de integrar o sistema que viabilizará o retomo dos materiais de que trata a presente lei aos importadores, distribuidores e aos seus fabricantes.
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