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#1827605

Um Guarda de 1ª Classe, comissionado para outro órgão da Administração Municipal, após 3 (três) anos de exercício, foi autorizado a fruir licença de 30 dias para tratamento de saúde.


Nos termos da Lei Municipal n° 2.482/19, é correto afirmar, apenas com relação a estas informações, que o referido Guarda

  • somente poderá ser promovido após completar 5 anos de interstício do retorno do afastamento.
  • poderá ser promovido após 5 anos e 30 dias de interstício de exercício como Guarda de 2ª Classe, independentemente de sua manifestação.
  • não poderá ser promovido enquanto estiver comissionado para outro órgão da Administração Municipal.
  • poderá ser promovido normalmente, pois o prazo de licença e o fato de estar comissionado não influenciam na promoção.
  • poderá ser promovido após 5 anos e 30 dias de interstício de exercício como Guarda de 2° Classe, desde que autorize o desconto de sua remuneração.
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