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#2296827

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC)

  • foi integralmente implementado através do Fundo Nacional da Cultura (FNC); dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), dotados de personalidade jurídica, destinados exclusivamente a projetos culturais e artísticos, assim declarados pelo Ministério da Cultura, cujos incentivos são concedidos preferencialmente a projetos que permitam a participação de pessoa com deficiência.
  • faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação das parcelas do Imposto de Renda, a título de doações ou patrocínios, na forma de apoio direto a projetos culturais. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas em todos os tipos de projetos culturais de todos os segmentos artísticos, indiscriminadamente.
  • prevê que os projetos a serem apresentados para fins de incentivo devem objetivar o desenvolvimento das formas de expressão, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro e contribuir para propiciar meios que permitam à população em geral conhecer os bens artísticos e culturais.
  • prevê, na Lei nº 8.313/1991, que se pode recorrer à contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural.
  • não reconhece como manifestação cultural a música gospel e os eventos promovidos por igrejas, porém, considera crime, punível por reclusão e/ou multa, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão e de consciência ou crença, no andamento dos projetos culturais.
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