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#1793467

Um assentamento precário habitado por população de baixa renda ocupa, desde 1990, área pública pertencente ao município de Campinas, sem que o poder público tenha movido ação de reintegração de posse. No assentamento, não foram identificadas áreas de risco, porém a infraestrutura de saneamento é precária e as áreas de preservação permanente ao longo de um córrego estão ocupadas por moradias. A largura máxima do córrego é de 3 m. O assentamento foi definido como Zona Especial de Regularização de Interesse Social – ZEIS-R no Plano Diretor do município.
Considerando-se o disposto no Plano Diretor, no Estatuto da Cidade e na legislação aplicável à regularização de interesse social, bem como os parâmetros fixados no Código Florestal, o instrumento adequado à regularização do assentamento é:

  • Regularização Fundiária de Interesse Social, utilizando-se a concessão de uso especial para fins de moradia, devendo ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 30 metros de cada lado do córrego.
  • Regularização Fundiária de Interesse Social, utilizando-se a usucapião especial de imóvel urbano, devendo ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado do córrego.
  • Regularização Fundiária de Interesse Específico, utilizando-se a usucapião especial de imóvel urbano, devendo ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado do córrego.
  • Regularização Fundiária de Interesse Específico, utilizando-se a usucapião especial de imóvel urbano, devendo ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 30 metros de cada lado do córrego.
  • Regularização Fundiária de Interesse Social, utilizando-se a concessão de uso especial para fins de moradia, devendo ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado do córrego.
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