De acordo com o artigo 70-A da Lei Federal n° 8.069/90,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a
coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante e difundir formas não violentas de educação
de crianças e de adolescentes, tendo, entre outras, como
uma das principais ações
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