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#1970515

A Lei no 12.435/2011 altera artigos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), entre os quais o que prevê o benefício de prestação continuada como a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De acordo com redação dada pela referida lei, o artigo 20 (§ 4o) da LOAS define que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza

  • compensatória.
  • suplementar.
  • indenizatória.
  • suspensiva.
  • incapacitante.
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