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#2303975

Considerando a disciplina constante da legislação municipal de Arujá, no que se refere à apuração do valor venal do imóvel para fins de lançamento de IPTU, é correto afirmar que

  • no caso de terreno encravado, o valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de valores será fixado tendo em vista o logradouro que lhe dá acesso ou o do logradouro ao qual tinha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
  • para os imóveis não cadastrados ou sem face de quadra fixada pela Planta Genérica de Valores, seu valor será atribuído discricionariamente pelo órgão municipal competente.
  • nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, passagens de córregos, inundações periódicas ou causas semelhantes, o valor do tributo será sempre igual a zero.
  • o Fator Gleba somente será utilizado nas avaliações de glebas brutas, assim considerados os terrenos com área igual ou superior a 3.000m² (três mil metros quadrados)
  • a utilização do Fator Gleba deverá ser aplicado conjuntamente com o fator Profundidade do valor do terreno.
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