Observado o disposto nas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da primeira Emenda,
quando o servidor, cumulativamente:
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