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#1793294

O autor de uma reclamação, de 40 anos de idade, relata que foi demitido, com perda de audição, após trabalhar durante 7 anos em ambiente ruidoso de uma siderúrgica, mesmo usando protetor auricular de inserção. Não sabe referir se havia solventes no local e nega contatos com substâncias químicas ototóxicas. Não é portador de doença crônica e nega exposição a ruído extraocupacional. Não sabe informar o nível de ruído nos empregos anteriores e nunca utilizou protetor auricular. O exame otorrinolaringológico foi considerado dentro dos padrões normais. Apresentou 2 audiometrias mostrando deficit auditivo bilateral moderado nas frequências 3, 4 e 6 KHz, realizadas na reclamada, durante os exames periódicos. A avaliação audiológica solicitada pelo perito mostrou deficiência auditiva bilateral tipo neurosensorial, em agudos, com IRF preservado, timpanometria tipo A e reflexo estapédico presente com recrutamento. De posse dessas informações, o perito concluiu, corretamente, que

  • com esse conjunto de informações composto por história clínica, exames físico e complementares, é possível, nesse caso, afirmar que a reclamação é procedente.
  • só poderia apresentar laudo conclusivo se o reflexo estapédico não apresentasse o recrutamento.
  • mesmo com a realização da audiometria admissional, seria impossível estabelecer o nexo com o trabalho atual sem o laudo de um BERA, que deveria ter sido obrigatoriamente realizado no exame demissional.
  • seu laudo seria favorável ao autor se este apresentasse provas documentais de que o nível de ruído no ambiente atingia, em alguns períodos da jornada, o valor de 65 dB(A).
  • não é possível estabelecer nexo com o trabalho atual sem a avaliação da audiometria admissional na empresa reclamada.
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