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#1966109

O Art. 8° , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, sendo que, de acordo com seu § 1° , caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e

  • atuando na elaboração e desenvolvimento da legislação educacional em todos os níveis de educação, pois os sistemas de ensino não possuem autonomia.
  • prestando assistência técnica e financeira somente aos estados e municípios com baixo índice de desenvolvimento humana – IDH.
  • fornecendo assistência técnica e financeira ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios que têm institutos federais de ensino.
  • exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
  • elaborando os Planos: Nacional, Estaduais e Municipais de Educação.
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