João foi condenado por furto simples (CP, art. 155, caput)
em sentença já transitada em julgado para a acusação.
Na primeira fase de dosimetria, a pena foi fixada no
mínimo legal. Reconhecidas circunstâncias agravantes,
a pena foi majorada em 1/2 (metade). Por fim, em razão
da continuidade delitiva, a pena foi novamente aumentada
em 1/2 (metade). A prescrição da pretensão executória
dar-se-á em
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