O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que, “para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo
da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o
da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico.” Para chegar a essa decisão, o STF
utilizou-se da interpretação denominada:
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