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#1833743

Sobre a antecipação de tutela em caráter antecedente, é correto afirmar que:

  • concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
  • o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
  • caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 3 (três) dias, sob pena de ser indeferida ou de o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito.
  • se o réu não recorrer da tutela antecipada, ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a decisão que antecipou a tutela perde seus efeitos,ex tunc, retroagindo as partes ao estado anterior ao ajuizamento.
  • a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta
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