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#2332805

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em maio de 2017, julgou improcedente o recurso de uma jornalista da EBC que pedia o pagamento de horas extras por ter extrapolado o limite de 30 horas de trabalho semanais. A decisão manteve a sentença da juíza da 76ª Vara do Trabalho, que exarou a sua decisão com base na CLT.


A Seção da CLT dedicada aos profissionais que trabalham em empresas jornalísticas

  • considera como empresas do ramo jornalístico somente as que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos. As empresas mantenedoras de rádio, televisão e produtos digitais estão na Seção da CLT dedicada ao trabalho em radiodifusão.
  • define que a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder cinco horas, quando cumpridas no período noturno, e sete horas, quando realizadas durante o período diurno.
  • determina que, em todas as relações de trabalho do jornalista, cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá, obrigatoriamente, a um dia de descanso, que deverá coincidir com o domingo.
  • entende ser jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
  • obriga que a empresa remunere as horas de serviço extraordinário acrescidas de valores iguais ou superiores a 50% do valor do dia de trabalho de cinco horas.
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