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#1972505

De acordo com o Decreto n° 93.872/86, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente,

  • poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
  • deverão ser reconhecidos no resultado financeiro corrente, podendo ser provisionados em conta específica que transferirá o total das despesas para o exercício subsequente.
  • somente serão admitidos quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares, que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
  • serão realizados em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e as atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
  • poderão ser realizados sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo excede os limites previamente fixados em lei.
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