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#2300124

Mantoan (2006), entendendo o contexto atual como de quebra de paradigmas, aponta possibilidades “emergindo das interfaces e das novas conexões que se formam entre saberes outrora isolados e partidos e dos encontros da subjetividade humana com o cotidiano, o social, o cultural”. Para além de garantir vagas para todos, com deficiência, nas classes comuns do ensino regular, Mantoan argumenta que é preciso recriar o modelo educativo escolar, tendo como eixo o ensino para todos, “sem exclusões e exceções”. Machado (2009) relata pesquisa orientada por Mantoan e relacionada à experiência de ressignificar a educação especial na perspectiva da inclusão, no município de Florianópolis. O trabalho teve dois eixos de transformação simultâneos, a formação continuada de professores e a organização progressiva dos serviços de atendimento educacional especializado. Machado afirma que “todo o itinerário dessa nova educação especial teve por sustentação a perspectiva inclusiva e o aparato legal dos instrumentos legislativos.” A esse respeito, conforme abordado por Mantoan e Machado, cabe reconhecer que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, considerados seus incisos e parágrafos, garante o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, como direito público subjetivo, com garantia de padrão de qualidade, e assegurando, entre outros, o atendimento educacional especializado, a pessoas com deficiência,

  • obrigatoriamente, em classes comuns, na rede regular de ensino.
  • em classes especiais, nas escolas da rede regular de ensino.
  • preferencialmente, na rede regular de ensino.
  • em classes, escolas e centros especiais.
  • itinerante, na rede regular.
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