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#1897539

Segundo o artigo 56 da Resolução CNE/CEB 04/2010, “A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da ação docente e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação instauram, reflete-se na eleição de um ou outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o perfil de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões técnicas, políticas, éticas e estéticas”. Já o artigo 58 da mesma Resolução define que uma razão pela qual um programa de formação continuada dos profissionais da educação deve ser contemplado no projeto político-pedagógico é porque

  • as instâncias formadoras dos profissionais da educação mantêm um projeto de formação inicial incompatível com as necessidades da escola.
  • são muitas as atribuições do professor da educação básica, as quais não podem ser abordadas no curto tempo da formação inicial.
  • a formação inicial não esgota o desenvolvimento dos conhecimentos, saberes e habilidades para o desempenho de suas atribuições.
  • a formação inicial é insuficiente para a construção da autonomia profissional docente, tanto individual como coletiva.
  • a formação inicial é insuficiente para desenvolver competências para integração do professor com a comunidade e com as famílias.
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