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#2315429

José firmou com Maria o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, José não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Diante desta questão, podemos afirmar corretamente que:

  • é devida a pretensão de José, na forma em que foi pactuada, por ser cláusula expressa contratual.
  • é devida a pretensão de José, uma vez que não houve renúncia expressa de seu direito e Maria estaria agindo contra o princípio da boa-fé.
  • é devida a pretensão de José, por ter criado a si próprio onerosidade efetiva.
  • não é devida a pretensão de José, porque esta modalidade contratual exige notificação da parte contrária da mudança das cláusulas contratuais pactuadas na confiança.
  • não é devida a pretensão de José, porque ele criou para Maria a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
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