De acordo com a Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990,
artigo 11, parágrafo 2° , o fornecimento gratuito, àqueles
que necessitarem de medicamentos, órteses, próteses e
outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, à
habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes,
de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específicas, é de responsabilidade
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