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#1582829

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

  • dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução.
  • o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.
  • o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa.
  • é fato típico induzir menor de 14 (quatorze) anos a presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a fim de satisfazer lascívia própria.
  • apenas pessoas dignas são objeto de proteção penal, excluídas as pessoas que voluntariamente se entregam à má vida ou a práticas sexuais promíscuas.
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