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#1582827

O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

  • torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
  • é de ação pública condicionada à representação.
  • apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
  • não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
  • tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.
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