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#2279494

A habilitação e a reabilitação profissional, segundo o art.136 do Decreto no 3.048/99,

  • é devida aos incapacitados parcial ou totalmente, para o trabalho.
  • não tem caráter obrigatório, para os beneficiários da Previdência Social.
  • depende de carência de 12 meses de contribuição quando a incapacidade decorre de doença degenerativa.
  • só é devida aos trabalhadores com perdas decorrentes da atividade de trabalho.
  • é um tipo de prestação obrigatória para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não pode utilizar serviços de terceiros para sua execução.
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